Visando preservar a manutenção dos empregos, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n.º 927, assegurando ao patrão e ao trabalhador a possibilidade de firmarem acordo individual escrito, que se sobrepõe a alguns dispositivos da CLT, Convenções e Acordos Coletivos, desde que respeitados os limites da Constituição.
A MP diz que poderão ser adotadas as seguintes medidas pelos empregadores:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação REVOGADO; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Abaixo, segue a explicação sobre cada um desses pontos.
I – TELETRABALHO
Durante o estado de calamidade pública definido pelo Governo, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial (inclusive para aprendizes e estagiários) para o de teletrabalho, bem como poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Teletrabalho é a prestação de serviços que ocorre fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação (ex. computador, internet, email, whatsapp, etc).
A definição sobre a responsabilidade pela aquisição de equipamentos, bem como as despesas decorrentes de seu uso (ex. energia elétrica e internet) deve ser feita, expressamente, por meio de contrato individual com o empregado.
Caso o empregado não tenha condições para adquirir os equipamentos, o patrão deverá fornecê-los/emprestá-los. Nesta hipótese, se o empregador não fornecer os equipamentos necessários, considera-se que o empregado está à disposição da empresa e, portanto, deverá receber os salários normalmente.
II – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
A antecipação de férias integrais ou parciais pode ser concedida aos empregados com contrato de trabalho por tempo indeterminado, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo de férias de 1 (um) ano.
Exemplo: se o empregado trabalhou somente 6 meses, ele tem direito a 15 dias de férias; entretanto, o empregador pode desde já conceder 30 dias, os quais serão futuramente compensados.
Nesse caso, o empregador/patrão informará ao empregado/trabalhador sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. A comunicação deve ser por escrito ou por meio eletrônico (ex. email, whatsapp, etc.), com a indicação do período de férias a ser gozado pelo trabalhador.
Deve ser priorizada a concessão de férias para os funcionários que estejam no grupo de risco de contágio do COVID-19.
O período de férias não pode ser inferior a 5 dias.
É possível negociar períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito.
Exemplo: o patrão pode conceder 60 dias de férias agora, mas em contrapartida o funcionário ficará 2 anos sem férias.
Para as férias concedidas durante o período de calamidade pública, o pagamento do adicional de um terço pode ser feito no mesmo prazo do pagamento do décimo terceiro. Isto é, pode conceder as férias já e o adicional de férias (⅓) poderá ser pago até 20 de dezembro 2020, quando for pago o 13º.
O pagamento das férias pode ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês em que foram concedidas.
Exemplo: caso o empregado entre em férias no dia 25 de março, o pagamento das férias pode acontecer até o dia 7 de abril, sem qualquer penalidade.
No período de calamidade, as empresas que desempenham atividades essenciais (entenda-se saúde, alimentação, fornecimento de gás, eletricidade, água, etc.) poderão suspender o gozo de férias dos funcionários a qualquer momento, desde que haja a comunicação prévia de 48 horas. O período que faltar para terminar as férias deverá ser concedido em outro período, de preferência, assim que terminar o estado de calamidade decretada pelo governo.
III – FÉRIAS COLETIVAS.
Fica a critério do empregador/patrão conceder férias coletivas aos empregados, devendo comunicar previamente a eles com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Não é necessário comunicar qualquer órgão público ou sindicato dos trabalhadores da sua categoria.
Quanto aos pagamentos, aplicam-se as mesmas regras das férias individuais.
– ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os feriados não religiosos municipais, estaduais e federais, podem ser antecipados pelo empregador, desde que comunicado aos empregados com antecedência mínima de 48 horas.
Isso quer dizer que feriados como Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (01 de maio), Independência (7 de setembro), Finados (2 de novembro), República (15 de novembro) podem ser usufruídos agora e, quando chegar a data do feriado, os empregados deverão trabalhar normalmente, sem qualquer adicional de horas extras.
Exemplo: o patrão pode dispensar o trabalhador agora por 5 dias, em razão de 5 feriados acima citados. Quando chegar o 21 de abril (Tiradentes) o empregado deverá prestar serviços como se fosse um dia comum de trabalho.
Quanto aos feriados religiosos (ex. Corpus Cristi, Dia da Padroeira da cidade, etc.), somente podem ser antecipados se houver concordância expressa e escrita do trabalhador.
V – REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS
Por acordo escrito com o funcionário, o patrão pode implantar na empresa o sistema de banco de horas e interromper suas atividades.
Durante o período de interrupção das atividades, o trabalhador não trabalhará e o patrão terá que pagar o salário base do empregado. Após o retorno das atividades, o trabalhador realizará até 2 horas extras diárias (que não poderão exceder a 10 horas por dia) para compensar essa folga, sem qualquer adicional, num período máximo de até 18 meses contados do término da calamidade pública.
Exemplo: A empresa e o funcionário fazem um acordo de banco de horas, por escrito, para empresa ficar parada por 30 dias. Nestes 30 dias o empregado teria que trabalhar, por exemplo, 190 horas, mas não trabalhará nenhuma e receberá seu salário normalmente. Após o término do período de calamidade, o funcionário terá que compensar essas 190 horas fazendo horas extras sem receber qualquer adicional, respeitado o limite de 2 horas extras diárias (desde que não exceda jornada total de 10 horas diárias). Assim, os funcionários que trabalham 7h20, podem passar a trabalhar 9h20, e os que trabalham 8h00, passam a trabalhar até 10h00, sem qualquer adicional de hora extra.
Caso o funcionário seja demitido antes de compensar todas as horas, os valores podem ser descontados das verbas rescisórias.
VI – DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
1) EXAME DE SAÚDE OCUPACIONAL
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias (6 meses).
Caso o médico do trabalho entenda que há risco em postergar o período de realização do exame, a empresa deverá solicitar o exame ao empregador.
Os exames que não forem realizados durante esse período, deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2) TREINAMENTOS PERIÓDICOS
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A empresa pode optar também por realizar os treinamentos na modalidade de ensino à distância, devendo observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança e atinjam a finalidade do curso.
3) CIPA
Caso os mandatos da CIPA terminem dentro do prazo de calamidade pública, fica autorizada a manutenção da mesma comissão já constituída, sem a necessidade de nova eleição até o término do período de calamidade.
VIII – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Os recolhimentos do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderão ser parcelados em 6 vezes sem qualquer correção ou multa, iniciando-se os pagamentos em julho de 2020. O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado até o 7º dia de cada mês.
Para optar por este parcelamento, o empregador deverá declarar as informações (valores e demais dados dos trabalhadores) até 20 de junho de 2020 à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ainda não há maiores informações a respeito de como será esta declaração, mas, com certeza, as teremos até perto da data definida pelo Governo (20/06/2020).
Caso não seja feita a declaração até 20 de junho, o Governo entenderá que houve atraso no pagamento e cobrará multa e correção monetária sobre os valores.
Caso haja a demissão do funcionário dentro do prazo do parcelamento, todas as contribuições referentes aquele funcionário deverá ser feito no mesmo prazo para recolhimento da multa de 40%.
IX – OBSERVAÇÕES FINAIS.
A Medida Provisória tem vigência de 120 (cento e vinte) dias. Caso não seja aprovada pelo Poder Legislativo, ela perderá a validade jurídica e o Senado regulamentará as relações jurídicas ocorridas neste período. O próprio presidente pode alterar a Medida Provisória, como fez com o art. 18, pouco tempo depois de tê-la publicado. Portanto, é importante acompanhar a situação da legislação, permanentemente.
Além disso, a adoção das providências jurídicas da Medida Provisória não é obrigatória, podendo cada empresa avaliar se a sua convenção ou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores é mais adequado à sua realidade.
Estamos à disposição para esclarecimentos.