TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 PARA MEDIDAS EMERGENCIAIS RELATIVAS À CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS E RESGUARDO DE EMPREGO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Curitiba, 18 de março de 2020.
COMUNICADO EM CONJUNTO
Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de produtos de Cacau e Balas, Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces, Conservas e Afins de Curitiba e Região Metropolitana – STIP e Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria no Estado do Paraná – SIPCEP
CONSIDERANDO
- a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); e a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19; e com isto a necessidade de tomar medidas em caráter de emergência, a exemplo do Decreto n° 4230 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Paraná;
- a relevância econômica e social do setor de panificação, e ainda, natureza essencial dos serviços, nos termos do art. 10, III da Lei 7.783/1989 e item 8 do anexo I do Decreto 27.048/1949;
- a baixa significativa no faturamento das empresas, agravada pela paralisação das aulas nos setores público e privados, e iminência de paralisação de outras atividades que afetarão diretamente a economia;
- o Princípio da Função Social da Empresa (artigo 170 da CF, IV) de “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, sobretudo no escopo de resguardar a
continuidade do desenvolvimento da atividade econômica e manutenção dos empregos;
- que as empresas do setor da indústria e comércio dependem diretamente das vendas e faturamento, como fonte de renda a fim de que possam honrar com suas obrigações ordinárias, trabalhistas e fiscais;
- o Princípio da Ordem Social (artigo 196, caput da CF), como veículo para garantir o direito fundamental do cidadão de “redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, particularmente importante neste momento para preservar a saúde e a vida da população brasileira, o que se aplica aos trabalhadores do setor da panificação;
- os termos do artigo 3o, parágrafo 3o, da lei 13.979, de 6/2/2020, que determina medidas de isolamento com vistas e erradicar a propagação da doença;
- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
- a função constitucional do sindicato, ao qual cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, o que inclui a preservação de suas condições de saúde e ambiente saudável de trabalho;
E Por fim, Considerando a posição do Ministério Público do Trabalho, expresso na Nota Técnica conjunta n° 02/2020-PGT/Codemat/Conap, que afirma: “Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais, que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou mediano (…), que negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis;
Os sindicatos em epígrafe CONVENCIONAM as seguintes medidas a serem adotadas pelas empresas e empregados:
- Em vista da prevalência do interesse público sobre o particular, e da regra de escolha da época da concessão das férias de acordo com o melhor interesse do empregador (arts. 8 e 136 da CLT), faculta-se às empresas concederem imediatamente, a partir da data de assinatura deste acordo, férias antecipadas aos empregados, individuais ou coletivas, observado o prazo para pagamento do art. 145 da CLT, e mediante prévio comunicado pela empresa aos empregados, com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência das férias, não se aplicando os prazos de antecedência previstos nos art. 135 e 139, §2° da CLT, por serem estes incompatíveis com a situação excepcional de força maior e de proteção à coletividade (CLT, art. 501), e aos demais princípios mencionados no preâmbulo.
- Concedidas férias na hipótese prevista no item anterior, inicia- se a contagem de um novo período aquisitivo de 12 meses para o empregado;
- DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE JORNADA
Com a finalidade de preservar o emprego dos colaboradores da categoria, os sindicatos entendem e acordam que, se houver, nos próximos dias, decreto de calamidade pública pelas autoridades oficiais, poderão ser formalizados acordos entre empresas e sindicato laborai no que se refere à redução temporária de jornada. Desta forma, com base no artigo 7o, VI da CF c/c artigo 611-A da CLT e art. 503 da CLT, faculta-se as empresas reduzir a jornada de trabalho contratual de seus empregados em até 15%, com a correlata redução do salário proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Neste ínterim, fica acordado, que as empresas que optarem pela redução não poderão dispensar seus funcionários até o período de 30 dias após a cessação do decreto oficial.
- AFASTAMENTO DE EMPREGADOS INFECTADOS
- O empregado comprovadamente infectado pelo vírus mediante laudo ou exame médico, deverá ser submetido às mesmas regras dos demais doentes, devendo o empregador pagar os primeiros quinze dias e a previdência pagar o benefício previdenciário (auxílio doença), em caso de preenchimento dos requisitos.
- O afastamento do empregado infectado é de licença médica (interrupção pelos primeiros 15 dias e suspensão pelo período posterior).
- Ocorrendo licença superior a 180 dias consecutivos, o empregado perderá as férias proporcionais e novo período aquisitivo deve iniciar-se após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).
- MEIO AMBIENTE DE TRABALHO X PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
- Poderão ser tomadas outras medidas pelas empresas, de forma a manter contínua a atividade empresarial, como escalas de trabalho, home Office (mesmo que não se enquadre em teletrabalho), utilização obrigatória de álcool gel na entrada, nas salas e setores, além de máscaras e luvas, às expensas do empregador.
- Os trabalhadores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar ao empregador, inclusive por meio eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória, a fim de que a empresa possa optar pela adoção das medidas preventivas cabíveis.